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Rodrigo Foureaux


Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

  1. Objeto jurídico
  2. Objeto material
  3. Sujeitos
  4. Conduta
  5. Elemento subjetivo
  6. Classificação
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Causa de aumento de pena: vítima maior de sessenta anos (§1º)
  10. Causa de aumento de pena: vítima mulher por razões da condição do sexo feminino (§2º)
  11. Conversão da pena
  12. Ação Penal

 

 

1. Objeto jurídico

A norma penal tutela a incolumidade física das pessoas, quando não ocorrer lesão corporal.

2. Objeto material

É a pessoa contra quem recai a violência.

3.Sujeitos

Cuida-se de infração penal comum, logo, pode ser praticada por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Ou seja, não se exige qualidade especial do sujeito ativo nem do sujeito passivo.

Se a vítima é pessoa maior de sessenta anos, aplica-se a causa de aumento de 1/3 da pena.

Se a vítima é mulher e a infração penal é praticada por razões da condição do sexo feminino, a pena pode ser triplicada.

4. Conduta

“Praticar vias de fato contra alguém” significa ofender a incolumidade física de alguém sem que resulte lesão corporal ou outra infração mais grave.

“Praticar” é realizar, executar.

A violência é a física, material (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. Por isso, a infração de vias de fato dispensa a produção de resultado naturalístico.

O art. 7º da Lei Maria da Penha, única Lei que define a violência física, conceitua como sendo qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.

São exemplos comuns: tapas, chutes, empurrões, puxão de cabelo, arremessar líquidos. Em resumo, qualquer ação violenta que não resulte em dano.

Costa, Araújo e Távora (2024)[1] apresentam a seguinte tabela de distinção da vias de fato com outros casos:

Vias de fato

Emprego de violência sem tipificar lesão corporal ou outro crime mais grave

Lesões corporais (Art. 129, CP) Emprego de violência com ofensa à integridade física, causando lesões com dolo de dano.
Tentativa de lesões corporais Há ânimo de lesionar, o que não é alcançado por circunstâncias alheias ao agente
Injúria real (art. 140, §2º, CP) Violência com o fim de ultrajar a vítima

A infração é subsidiária, tanto assim que seu preceito secundário dispõe “se o fato não constitui crime” (subsidiariedade expressa ou explícita). Desse modo, ela é absorvida pelos crimes nos quais o meio de execução é a violência física a exemplo da lesão corporal, constrangimento ilegal, estupro etc.

Quanto à prova da violência, não se exige o exame de corpo de delito porque se revela desnecessário, tendo em vista que as vias de fato geralmente não deixam vestígios, por isso admite-se outros meios de prova.

Nesse sentido, há precedentes no STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.

2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)

→ A contravenção penal é constitucional?

 

 

O STJ já foi instado a se manifestas sobre o tema e decidiu:

PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALEGAÇÕES DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTES COM A VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA FALTA DE JUSTA CAUSA.

1 – Segundo já decidido pela Sexta Turma, não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais que foi recepcionada pela atual Constituição Federal.

2 – O habeas corpus não

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