Rodrigo Foureaux
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena: vítima maior de sessenta anos (§1º)
- Causa de aumento de pena: vítima mulher por razões da condição do sexo feminino (§2º)
- Conversão da pena
- Ação Penal
1. Objeto jurídico
A norma penal tutela a incolumidade física das pessoas, quando não ocorrer lesão corporal.
2. Objeto material
É a pessoa contra quem recai a violência.
3.Sujeitos
Cuida-se de infração penal comum, logo, pode ser praticada por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Ou seja, não se exige qualidade especial do sujeito ativo nem do sujeito passivo.
Se a vítima é pessoa maior de sessenta anos, aplica-se a causa de aumento de 1/3 da pena.
Se a vítima é mulher e a infração penal é praticada por razões da condição do sexo feminino, a pena pode ser triplicada.
4. Conduta
“Praticar vias de fato contra alguém” significa ofender a incolumidade física de alguém sem que resulte lesão corporal ou outra infração mais grave.
“Praticar” é realizar, executar.
A violência é a física, material (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. Por isso, a infração de vias de fato dispensa a produção de resultado naturalístico.
O art. 7º da Lei Maria da Penha, única Lei que define a violência física, conceitua como sendo qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.
São exemplos comuns: tapas, chutes, empurrões, puxão de cabelo, arremessar líquidos. Em resumo, qualquer ação violenta que não resulte em dano.
Costa, Araújo e Távora (2024)[1] apresentam a seguinte tabela de distinção da vias de fato com outros casos:
Vias de fato |
Emprego de violência sem tipificar lesão corporal ou outro crime mais grave |
Lesões corporais (Art. 129, CP) | Emprego de violência com ofensa à integridade física, causando lesões com dolo de dano. |
Tentativa de lesões corporais | Há ânimo de lesionar, o que não é alcançado por circunstâncias alheias ao agente |
Injúria real (art. 140, §2º, CP) | Violência com o fim de ultrajar a vítima |
A infração é subsidiária, tanto assim que seu preceito secundário dispõe “se o fato não constitui crime” (subsidiariedade expressa ou explícita). Desse modo, ela é absorvida pelos crimes nos quais o meio de execução é a violência física a exemplo da lesão corporal, constrangimento ilegal, estupro etc.
Quanto à prova da violência, não se exige o exame de corpo de delito porque se revela desnecessário, tendo em vista que as vias de fato geralmente não deixam vestígios, por isso admite-se outros meios de prova.
Nesse sentido, há precedentes no STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.
2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
→ A contravenção penal é constitucional?
O STJ já foi instado a se manifestas sobre o tema e decidiu: PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALEGAÇÕES DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTES COM A VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 – Segundo já decidido pela Sexta Turma, não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais que foi recepcionada pela atual Constituição Federal. 2 – O habeas corpus não |
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.