Rodrigo Foureaux
Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) |
- Introdução.
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo
- Causa de aumento de pena (parágrafo único)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
TABELA 1: resumo do crime de Violência psicológica contra a mulher
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– simples – comum – material – de dano – de forma livre – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a vida liberdade individual da mulher
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo apenas a mulher e a transexual – Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: incondicionada
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- Introdução
Dentre as movidas trazidas pela Lei n. 14.188/2021, a mais significativa foi a criação do presente tipo penal.
A Lei Maria da Penha em seu artigo 7º, dispõe acerca das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Cuida-se de rol exemplificativo face o uso da expressão “entre outras” na parte final do dispositivo legal.
Há, ainda, outras formas de violência contra a mulher, a exemplo da violência política (Art. 359-P do CP).
Essa violência psicológica de que trata o artigo 7º da Lei Maria da Penha pode configurar outros crimes como tortura psicológica, escravidão, violência sexual, mas também a vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade, que configuram o tipo de perseguição do art. 147-A do CP.
Todavia, o dano emocional decorrente de constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir não encontrava tipificação penal.
Isso causava uma incongruência com a própria Lei Maria da Penha que dispunha sobre esse tipo de violência, porém não existia Lei que conferisse a importância devida à conduta. A saúde mental da vítima não era protegida pela Lei porque as práticas que causavam dano emocional, o que é recorrente nas mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, ficavam impunes.
Conforme …
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