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Rodrigo Foureaux


Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP)

 

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR)   (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

  1. Introdução.
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo
  7. Causa de aumento de pena (parágrafo único)
  8. Elemento subjetivo
  9. Classificação
  10. Consumação
  11. Tentativa
  12. Ação Penal
  13. Aplicação da Lei n. 9.099/95
  14. Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes

 

TABELA 1: resumo do crime de Violência psicológica contra a mulher

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– simples

– comum

– material

– de dano

– de forma livre

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

 

 

– Tutela a vida liberdade individual da mulher

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo apenas a mulher e a transexual

– Conduta: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: incondicionada

 

  1. Introdução

Dentre as movidas trazidas pela Lei n. 14.188/2021, a mais significativa foi a criação do presente tipo penal.

A Lei Maria da Penha em seu artigo 7º, dispõe acerca das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Cuida-se de rol exemplificativo face o uso da expressão “entre outras” na parte final do dispositivo legal.

Há, ainda, outras formas de violência contra a mulher, a exemplo da violência política (Art. 359-P do CP).

Essa violência psicológica de que trata o artigo 7º da Lei Maria da Penha pode configurar outros crimes como tortura psicológica, escravidão, violência sexual, mas também a vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade, que configuram o tipo de perseguição do art. 147-A do CP.

Todavia, o dano emocional decorrente de constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir não encontrava tipificação penal.

Isso causava uma incongruência com a própria Lei Maria da Penha que dispunha sobre esse tipo de violência, porém não existia Lei que conferisse a importância devida à conduta. A saúde mental da vítima não era protegida pela Lei porque as práticas que causavam dano emocional, o que é recorrente nas mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, ficavam impunes.

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