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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Desafio para duelo Art. 224. DESAFIAR OUTRO MILITAR PARA DUELO OU ACEITAR-LHE O DESAFIO, EMBORA O DUELO NÃO SE REALIZE: Pena – detenção, até três meses,[1] se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência No Código Penal Militar de 1944 havia previsão no art. 186[2]. Silvio Martins Teixeira[3] aponta que o duelo é uma forma de desafio de honra em que apesar de não haver previsão no Código Penal de 1940 (que ainda se encontra em vigência após inúmeras alterações e reformas) porque não seria um costume do brasileiro resolver suas questões de honra através do duelo como por exemplo era na Alemanha. Todavia se faz necessário a criminalização na seara penal militar: Não seria prudente a imprevisão do crime de desafio para o duelo, na lei penal militar. Exatamente porque o duelo não é por nós considerado meio honesto para solucionar questões de honra, como em outros povos, não se deve admitir que impunemente se exponha à crítica desfavorável, a bravura, a coragem e a honra do militar. Todos devem manter em elevado conceito as suas qualidades pessoais, mas em se tratando de acusação de […]

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