Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Art. 180 (…) § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Em razão de tais previsões prevalece o entendimento que configura-se o crime de receptação em produto proveniente de ato infracional análogo a crime porque a menoridade é um de elemento de inimputabilidade[1]. Todavia, não cabe se a coisa for proveniente de contravenção penal[2]. [1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 654. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1611. NORONHA, Edgard Magalhães. Codigo penal brasileiro comentado. 2.ed. São Paulo: Saraiva. 1958. v.5. 1ª e 2ª partes. p.417. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 450-451. Em posição minoritária, que exclui o ato infracional análogo a crime: FRAGOSO, Heleno Cláudio. […]
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