CASOS DE CONTINÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de continência Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Os dispositivos citados no inciso II do art. 77 do CPP são anteriores à reforma da parte geral do Código Penal conferida pela Lei n. 7209/84. Desse modo, o dispositivo se refere ao concurso formal de crimes (art. 70, CP), aberratio ictus ou erro na execução (Art. 73, segunda parte, CP) e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (Art. 74, segunda parte, CP). No processo penal militar, pela regra do art. 100, “b”, há continência por cumulação objetiva quando houver concurso formal de delitos (Art. 79, CPM), aberratio ictus (Art. 37, caput, 1ª parte, e §2º, do CPM) e resultado diverso do pretendido ou aberratio delicti/criminis (art. 37, §§ 1º e 2º, do CPM). Concurso formal (art. 79, CPM e art 70, […]
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