UNIDADE DO PROCESSO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Unidade do processo Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu foro, do militar da ativa, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Em regra, a conexão e a continência determinam a unidade do processo, logo, elas provocam […]
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