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REUNIÃO DE PROCESSOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reunião de processos Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações. Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.   Os dispositivos estabelecem a regra da perpetuação de competência (perpetuatio jurisdicionis) nas hipóteses de conexão e competência. Quando o juízo prevalente proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não é da competência originária deste juízo ele continuará competente para o […]

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