Postado em: Atualizado em:

SEPARAÇÃO DE JULGAMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de julgamento Art 105. Separar-se-ão somente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Não há dispositivo semelhante no CPP A hipótese de separação de julgamento prevista no art. 105 do CPPM não encontra dispositivo semelhante no CPP comum. Veja que o dispositivo trata da separação de julgamento e não da separação de processos.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.