Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio nas instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é suficiente que esteja em comissão ou em estágio nas instituições militares, o que abrange, além das Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
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