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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência. Ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional, o militar estrangeiro em comissão ou estágio nas instituições militares (Forças Armadas; Polícia e Corpo de Bombeiro Militares) fica sujeito a aplicação da lei penal militar brasileira. Observa-se a exigência de dois requisitos para aplicação da Lei Penal Militar Brasileira: (1) ser militar estrangeiro e (2) estar nas instituições militares em comissão ou estágio. Desse modo, o militar estrangeiro que esteja no Brasil de férias está sujeito à lei penal militar como civil. Todavia, o militar que está no Brasil fazendo curso ou estágio nas Forças Armadas brasileiras responde na condição de militar. O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é […]

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