Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: (…) II – aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. A nova redação limita-se a excluir do dispositivo a figura do […]
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