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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Exílio local Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante UM ANO, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade. Sem correspondência. Trata-se de medida de segurança pessoal e não detentiva. O exílio consiste na proibição de o condenado residir ou permanecer pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa sanção é aplicada toda vez que o juiz considerar necessário para preservação da ordem pública ou para o bem do próprio condenado. O exílio deve ser cumprido logo que cessada ou suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade (§1º). Cabe à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir fiscalizar o cumprimento do exílio (art. 667, parágrafo único, do CPPM). O exílio local não proíbe a passagem […]

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