Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Proibição de freqüentar determinados lugares Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (…) V – interdição temporária de direitos; Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (…) IV – proibição de freqüentar determinados lugares. Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; Além dessas previsões no Código Penal, a proibição de frequentar determinados lugares pode ocorrer no livramento condicional (art. 132, § 2º, c, da LEP) e na suspensão condicional do […]
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