Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência. O militar da reserva ou reformado quando estiver empregado na administração militar, passa à situação de atividade, e estará sujeito à lei penal militar porque equiparado. Desse modo, pode ser sujeito ativo ou passivo de crimes militares. Logo, o equiparado, se praticar crime, se enquadra no art. 9º, II e não no art. 9º, III do CPM. Não se trata de reversão ao serviço ativo. No caso das Forças Armadas tal situação encontra previsão especial no inciso III, aliena b, do §1º, do art. 3º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980).[1]Todavia, deve-se atentar que a previsão estatutária os traz como inativos mas diante da previsão do art. 12 do CPM eles são equiparados a militares da ativa. Cícero Coimbra Neves cita como exemplo o emprego do militar da reserva, e excepcionalmente, do militar reformado, nas Forças Armadas, na Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).[2] Não é […]
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