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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. A nova redação do art. 122 do Código Penal Militar, alterada pela Lei n. 14.688/2023, excluiu a figura do assemelhado e pôs fim a celeuma doutrinária sobre o que e quem seria atualmente o “Ministério Militar” – se seria o Ministro da Defesa ou Comandante da Força respectiva […]

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