Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Em que pese não haver um artigo que trate especificamente das espécies de prescrição no Código Penal, é possível extrair as espécies da redação dos arts. 109 e 110, uma vez que o art. 109 trata da prescrição antes de transitar em julgado e o art. 110 trata da prescrição após o trânsito em julgado. Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado (prescrição da pretensão punitiva) ou da pretensão executória (prescrição da pretensão executória) pelo decurso do tempo, face a inércia do Estado no prazo previsto em lei. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. […]
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