Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Caso de concurso de crimes ou de crime continuado § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. O regramento da contagem do prazo prescricional na hipótese de concurso de crimes e no crime continuado é idêntico em ambos os códigos. Súmula Correlata Supremo Tribunal Federal Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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