QUESTÃO PREJUDICIAL: AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Promoção de ação no juízo cível Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito. Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. O dispositivo do CPPM autoriza que o órgão jurisdicional da questão prejudicial dirija-se ao órgão competente do juízo cível para promover a ação no juízo civil ou dar continuação a que foi iniciada, o que viola a inércia da jurisdição. […]
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