Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. PRATICAR O MILITAR ATO DE HOSTILIDADE contra país estrangeiro, EXPONDO O BRASIL A PERIGO DE GUERRA: Pena – reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave § 1º Se RESULTA RUPTURA DE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, REPRESÁLIA OU RETORSÃO: Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se RESULTA GUERRA: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Sem Correspondência com os artigos 359-I a 359-R introduzidos no CP comum pela Lei n. 14.197/2021. DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de hostilidade contra país estrangeiro não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional. DICA – CONCEITOS: “RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS”, “REPRESÁLIA”, “RETORSÃO” E “GUERRA RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS REPRESÁLIA RETORSÃO GUERRA Rompe a estabilidade nas relações diplomáticas entre as nações. Retaliação em face do ato de hostilidade. Pode ser proporcional ou superior ao ato hostil. Ato de violência, é a resposta imediata ao ato hostil. É o conflito armado […]
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