Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Provocação a país estrangeiro Art. 137. PROVOCAR o militar, DIRETAMENTE, país estrangeiro a DECLARAR GUERRA OU MOVER HOSTILIDADE CONTRA O BRASIL ou a INTERVIR em questão que respeite à soberania nacional: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Sem Correspondência com os artigos 359-I a 359-R introduzidos no CP comum pela Lei nº 14.197/2021. DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de provocação a país estrangeiro não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional. DICA – CONSUMAÇÃO DO CRIME PROVOCAÇÃO A PAÍS ESTRANGEIRO: DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA A doutrina penal militar se divide em relação ao momento consumativo do crime de provocação a país estrangeiro, previsto no art. 137 do CPM: 1ª Corrente 2ª Corrente Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[1] sustentam que “o delito se consuma quando o autor realizar a provocação, materialidade por uma conduta, postura, seja ela ativa ou passiva, exigindo-se o efetivo dano na segurança externa, pela declaração de guerra ou prática de hostilidade contra o […]
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