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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Violação de território estrangeiro Art. 139. VIOLAR o militar TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, com o FIM DE PRATICAR ATO DE JURISDIÇÃO EM NOME DO BRASIL: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Sem correspondência DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de violação de território estrangeiro não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional.   DICA – DISTINÇÃO DE CRIMES: ATO DE JURISDIÇÃO INDEVIDA X VIOLAÇÃO DE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO Código Penal Militar Código Penal Militar Ato de jurisdição indevida Art. 138. PRATICAR o militar, INDEVIDAMENTE, no território nacional, ATO DE JURISDIÇÃO DE PAÍS ESTRANGEIRO, ou FAVORECER A PRÁTICA DE ATO DESSA NATUREZA: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Violação de território estrangeiro Art. 139. VIOLAR o militar TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, com o FIM DE PRATICAR ATO DE JURISDIÇÃO EM NOME DO BRASIL: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Núcleos do tipo: “praticar” e “favorecer” Núcleo do tipo: violar Elemento normativo: indevidamente Elemento normativo: não tem O militar pratica […]

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