Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. De acordo com o art. 3º, n. 21, do Decreto nº 57.654/66[1] incorporação é o “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva”. Por sua vez, o art. 85 do Decreto nº 57.654/66[2] define matrícula como o ato de admissão do convocado ou voluntario em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa. Com a nova redação do dispositivo, o civil matriculado passa a ser militar para todos os efeitos, logo, fica subordinado à disciplina, à hierarquia e aos deveres militares. Somente o defeito de incorporação ou de matrícula preexistente ao crime e alegado pelo militar ou conhecido da

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