Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem Art. 143. CONSEGUIR, para o FIM DE ESPIONAGEM MILITAR, NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I – se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU EFICIÊNCIA BÉLICA DO BRASIL, ou O AGENTE TRANSMITE OU FORNECE, por qualquer meio, mesmo SEM REMUNERAÇÃO, A NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, A AUTORIDADE OU PESSOA ESTRANGEIRA; II – se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, PROMOVE OU MANTÉM NO TERRITÓRIO NACIONAL ATIVIDADE OU SERVIÇO DESTINADO À ESPIONAGEM; III – se o agente SE UTILIZA, OU CONTRIBUI PARA QUE OUTREM SE UTILIZE, DE MEIO DE COMUNICAÇÃO, PARA DAR INDICAÇÃO QUE PONHA OU POSSA PÔR EM PERIGO A SEGURANÇA EXTERNA DO BRASIL. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I. Espionagem Art. 359-K. ENTREGAR a governo estrangeiro, a […]
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