OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oposição da exceção de incompetência Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. Embora o CPPM diga que a oposição da exceção de incompetência será oposta após a qualificação do acusado (art. 407), o STF, no HC 127.900/AM, decidiu que se aplica ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP comum, logo, o interrogatório é o último ato da instrução criminal para garantia da ampla defesa. Desse modo, não é nesse momento após a instrução que a parte deve opor a exceção, mas no início da instrução criminal. Cícero Coimbra[1] defende que deve ser feita no prazo da defesa considerada esta como a resposta […]
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