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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Turbação de objeto ou documento Art. 145. SUPRIMIR, SUBTRAIR, DETURPAR, ALTERAR, DESVIAR, ainda que temporariamente, OBJETO OU DOCUMENTO concernente à segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se o fato COMPROMETE A SEGURANÇA OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS: Pena – Reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º CONTRIBUIR CULPOSAMENTE PARA O FATO: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Espionagem Art. 359-K. ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO CLASSIFICADOS COMO SECRETOS OU ULTRASSECRETOS nos termos da lei, CUJA REVELAÇÃO POSSA COLOCAR EM PERIGO A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL OU A SOBERANIA NACIONAL: Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.   DICA – CORRELAÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TURBAÇÃO DE OBJETO OU DOCUMENTO (Art. 145, CPM) E ESPIONAGEM (Art. 359-K, CP) Código Penal Militar   Código Penal Comum   Turbação de objeto ou documento Espionagem Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil (1)  entregar […]

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