Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Motim Art. 149. REUNIREM-SE militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – AGINDO contra a ORDEM RECEBIDA DE SUPERIOR, OU NEGANDO-SE A CUMPRI-LA; II – RECUSANDO OBEDIÊNCIA A SUPERIOR, quando estejam AGINDO SEM ORDEM OU PRATICANDO VIOLÊNCIA; III – ASSENTINDO EM RECUSA CONJUNTA DE OBEDIÊNCIA, ou em RESISTÊNCIA OU VIOLÊNCIA, em comum, CONTRA SUPERIOR; IV – OCUPANDO QUARTEL, FORTALEZA, ARSENAL, FÁBRICA OU ESTABELECIMENTO MILITAR, ou DEPENDÊNCIA DE QUALQUER DÊLES, HANGAR, AERÓDROMO OU AERONAVE, NAVIO OU VIATURA MILITAR, ou UTILIZANDO-SE de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, EM DESOBEDIÊNCIA A ORDEM SUPERIOR OU EM DETRIMENTO DA ORDEM OU DA DISCIPLINA MILITAR: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os AGENTES ESTAVAM ARMADOS: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Sem Correspondência O motim é um crime de concurso necessário: é necessário no mínimo dois militares para a prática do crime. O tipo penal exige a presença de “militares”. Conforme o art. 22 do Código Penal […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.