Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo de guerra Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Sem correspondência A doutrina internacionalista, em especial a de Direito Internacional Humanitário, sustenta que a terminologia “guerra” deve ser entendida como “conflitos armados” em que se subdivide em “conflito armado internacional” e “conflito armado não-internacional” em razão que tais termos apresentam uma situação fática e não de direito que envolve a terminologia “guerra” para sua respectiva caracterização.[1] Todavia, caso se utilize na ótica penal militar a terminologia “conflito armado” somente pode se referir ao “conflito armado internacional” em razão que a terminologia empregada no Código Penal Militar e na Constituição Federal[2] de “guerra” é conflito que envolve a República Federativa do Brasil contra agressão estrangeira, ou seja, não envolve distúrbios internos e guerras civis. Aroldo de Freitas alerta que com a configuração do estado de guerra à luz do art. 15 do CPM inaugura a eficácia dos crimes militares […]
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