Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de lealdade militar Art. 151. DEIXAR O MILITAR DE LEVAR AO CONHECIMENTO DO SUPERIOR O MOTIM OU REVOLTA DE CUJA PREPARAÇÃO TEVE NOTÍCIA, ou, ESTANDO PRESENTE AO ATO CRIMINOSO, NÃO USAR DE TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA IMPEDI-LO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de três a cinco anos. Sem Correspondência Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Especial atenção no crime militar de omissão de lealdade Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[1] ressaltam a total impossibilidade do civil e militar veterano serem sujeitos ativos. O civil porque não possui dever de lealdade para com a Administração Militar, por não estar a ela vinculada como os militares estão, não praticam, em coautoria ou participação, o crime do art. 151 do CPM. Sustentam ainda que não é possível a prática desse crime pelos inativos, pois ao passarem para a reserva – tornarem-se inativos –, em que pese possuírem dever de lealdade para com a Administração Militar, não chega ao ponto de, no âmbito criminal, ser obrigados […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.