Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Conspiração[1] Art. 152. CONCERTAREM-SE MILITARES PARA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É ISENTO DE PENA AQUÊLE QUE, ANTES DA EXECUÇÃO DO CRIME E QUANDO ERA AINDA POSSÍVEL EVITAR-LHE AS CONSEQÜÊNCIAS, DENUNCIA O AJUSTE DE QUE PARTICIPOU. Sem Correspondência Prevalece na doutrina[2] que o tipo penal não exige reunião física, o que concordamos porque a tratativa (concerto) dos militares pode ocorrer a distância e a anuência, ainda que os militares não estejam próximos fisicamente, configura o crime. Caso os conspiradores obtenha êxito para consumação do motim ou revolta o crime militar de conspiração estará absorvido por aqueles, ou seja, caracteriza-se apenas o crime militar de motim ou revolta do art. 149 do CPM.[3] 19.1. Natureza jurídica da isenção de pena do parágrafo único e (des) necessidade de evitar a consumação do motim ou revolta para sua aplicação Boa parte das divergências doutrinárias estão na figura do parágrafo único sobre o que seria a isenção de pena e (des) necessidade de evitar a consumação […]
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