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LITISPENDÊNCIA: DECISÃO IRRECORRÍVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Decisão de plano irrecorrível Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da arguição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente. Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.  § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.   A despeito do teor do dispositivo, cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de litispendência, conforme art. 516, “f”, do CPPM. No CPP cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de litispendência, conforme art. 581, inciso III, do CPP. […]

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