Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Cumulação de penas Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Sem correspondência O art. 153 do Código Penal Militar apresenta uma regra próprio de concurso de crimes para os casos em que houver o crime de motim e de organização de grupo para a prática de violência, pois determina o cúmulo material (soma das penas), independentemente, se as penas forem de espécies diferentes, o que distingue da regra do art. 79 do Código Penal Militar, que prevê o cúmulo material das penas da mesma espécie e a exasperação se as penas forem de espécies diferentes. Enio Luiz Rossetto[1] ensina que o dispositivo consagra hipótese de concurso material obrigatório em relação às penas, pois essas são somadas. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] explicam que se trata de hipótese de concurso formal de crimes, mas que o art. 153 do CPM, em razão da gravidade da conduta, determinou a soma das penas (cúmulo material) e de certa forma é uma previsão inócua ante a redação anterior do art. 79 e agora o0 novo art.79-A, ambos do CPM. [1] ROSSETTO, Enio […]
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