Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Aliciação para motim ou revolta Art. 154. ALICIAR MILITAR PARA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO CAPÍTULO I DESTE TÍTULO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Sem correspondência O crime de aliciação para motim ou revolta, em que pese possuir exatamente esse nome jurídico (aliciação para motim ou revolta), pode, em tese, ser praticado no caso de aliciamento de militar para a prática não somente de motim ou revolta, mas também dos crimes de organização de grupo para a prática de violência (art. 150 do CPM), omissão de lealdade militar (art. 151 do CPM) e conspiração (art. 152 do CPM). Isso porque o tipo penal do art. 154 do CPM dispõe como conduta criminosa “Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos Capítulo I deste Título:” O Título é “DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR “; o Capítulo I é denominado “DO MOTIM E DA REVOLTA”. possui os crimes de motim e revolta (art. 149, caput e parágrafo único, do CPM); organização de grupo para a prática de violência (art. […]
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