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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Incitamento Art. 155 (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Incitamento Art. 155 (…) Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. A nova redação trocou a elementar “material mimeografado” pelo termo “produzido por meio eletrônico”. Enio Luiz Rossetto[1] ensina que o “material mimeografado” refere-se a cópias em folhas de papel reproduzidos pelo mimeógrafo, que é um aparelho em desuso atualmente, que é destinado a reproduzir cópias sobre o estêncil[2]. A doutrina castrense[3] já sustentava a possibilidade do material objeto do crime de incitamento ser publicado em meio eletrônico em razão da interpretação extensiva. Agora o legislador positivou esse entendimento doutrinário, o que concede uma maior segurança jurídica na aplicação do tipo penal. Quanto à retirada da elementar “material […]

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