Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Incitamento Art. 155. INCITAR à DESOBEDIÊNCIA, à INDISCIPLINA ou à PRÁTICA DE CRIME MILITAR: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incitação ao crime Art. 286 – INCITAR, PUBLICAMENTE, a PRÁTICA DE CRIME: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) Primeiramente, a Lei n. 14.688/2023 trouxe nova redação ao parágrafo único do art. 155 do CPM que trocou a elementar “material mimeografado” pelo termo “produzido por meio eletrônico”. Enio Luiz Rossetto[1] ensina que o “material mimeografado” refere-se a cópias em folhas de papel reproduzidos pelo mimeógrafo, que é um aparelho em desuso atualmente, que é destinado a reproduzir cópias sobre o estêncil[2]. A […]
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