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SIGILO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) A despeito da Constituição Federal conferir publicidade aos atos processuais[1] e de estabelecer que a administração pública é regida pelo princípio da publicidade, o inquérito policial (militar ou civil) é um procedimento sigiloso e isso é necessário para resguardar os direitos e garantias constitucionais individuais do suspeito/indiciado bem como do ofendido. Além disso, o sigilo, na maioria das vezes, é necessário para a elucidação dos fatos criminosos, em razão do fator surpresa, e a publicidade dos atos pode prejudicar o andamento da investigação seja porque pode levar à destruição de provas, à fuga do suspeito etc. Há situações em que a publicidade pode contribuir para as investigações, como no caso de divulgar na imprensa […]

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