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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. PRATICAR O MILITAR DIANTE DA TROPA, ou em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ATO QUE SE TRADUZA EM ULTRAJE A SÍMBOLO NACIONAL: Pena – detenção, de um a dois anos. Sem Correspondência no CP comum Lei nº 5.700/1971 Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, É CONSIDERADA CONTRAVENÇÃO, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Lei nº 5.700/1971) Os símbolos nacionais são os previstos no §1 do art. 13 da CF/88, quais são: bandeira nacional; hino nacional; armas nacionais e selos nacionais. Conforme precedente do STM[1] o animus jocandi não é apto para afastar a responsabilidade penal militar do crime militar do art. 161 do CPM. TABELA COMPARATIVA ENTRE O CRIME DE DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL (art. 161, CPM) E A CONTRAVENÇÃO PENAL DA LEI N. 5.700/1971 Código Penal Militar Lei nº 5.700/1971 Objeto Jurídico: Tutela a disciplina militar Objeto Jurídico: tutela […]

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