Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Despojamento desprezível Art. 162. DESPOJAR-SE DE UNIFORME, CONDECORAÇÃO MILITAR, INSÍGNIA OU DISTINTIVO, por MENOSPRÊZO OU VILIPÊNDIO: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. Sem correspondência O tipo penal não restringe expressamente o sujeito ativo, o que pode levar à interpretação de que o civil pode ser sujeito ativo, no entanto o tipo penal tutela a disciplina militar, a qual os civis não estão sujeitos. Dessa forma, somente os militares podem ser sujeito ativo. O militar inativo pode ser sujeito ativo, pois o tipo penal não restringe a prática por militares da ativa, o que ocorreria se mencionasse “Despojar-se o militar…”, o que não ocorre. O uso de fardas e uniformes por militares inativos depende de previsão em lei e em regulamento da instituição militar, nos termos da Súmula n. 57 do STF. Isto é, militares inativos podem usar fardas e praticarem o crime de despojamento desprezível. O civil pode concorrer para o crime, por exemplo, ao incentivar que um militar despoje, por menosprezo ou vilipêndio, peça do […]
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