Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA Recusa de obediência Art. 163. RECUSAR OBEDECER A ORDEM DO SUPERIOR sôbre ASSUNTO OU MATÉRIA DE SERVIÇO, ou relativamente a DEVER IMPÔSTO EM LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem Correspondência Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- Lei n. 5.452/1943) Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) VI – insubordinação grave em serviço; Antes de adentrarmos ao crime de recusa de obediência, é importante destacar que não existe no Código Penal Militar o crime denominado crime de “insubordinação”. A insubordinação é gênero, é o nome do capítulo que contém as espécies de crimes que são considerados atos de insubordinação. Os crimes que são considerados como insubordinação são: a) Recusa de obediência; b) Oposição a ordem de sentinela; c) Reunião ilícita; d) Publicação ou crítica indevida.[1] Todos os crimes de insubordinação são subsidiários (expressamente), pois os preceitos […]
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