Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Oposição a ordem de sentinela Art. 164. OPOR-SE ÀS ORDENS DA SENTINELA: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Prevalece que sujeito ativo do crime de oposição a ordem de sentinela pode ser qualquer pessoa. O militar de qualquer posto ou graduação, inclusive o superior à sentinela pode ser sujeito ativo do crime. A sentinela é responsável pela segurança do estabelecimento militar, do controle de acesso e do fluxo de pessoas que passam pela entrada do quartel (Portão das Armas). As ordens emitidas pela sentinela que, geralmente, são soldados ou cabos, são ordens emitidas pelo comando do estabelecimento militar. A sentinela é a porta-voz do Comandante. Nesse contexto, um superior hierárquico e funcional à sentinela pode praticar o crime de oposição a ordem de sentinela, inclusive, um superior ao Comandante da Unidade Militar pode praticar o crime em estudo, desde que não tenha o poder de alterar a ordem do Comandante da Unidade. Como exemplo, tem-se a situação em que um Tenente-Coronel proíbe o ingresso de veículos a partir de determinado horário, de qualquer pessoa, e […]
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