Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Publicação ou crítica indevida Art. 166. PUBLICAR O MILITAR ou assemelhado, SEM LICENÇA, ATO OU DOCUMENTO OFICIAL, OU CRITICAR PÚBLICAMENTE ATO DE SEU SUPERIOR OU ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA MILITAR, OU A QUALQUER RESOLUÇÃO DO GOVÊRNO: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Há um número mínimo de pessoas que deva tomar conhecimento? Como constatar em um caso se houve publicização suficiente a caracterizar o crime de crítica indevida quando se exigir que haja o conhecimento? Não há uma regra fechada, devendo ser analisado caso a caso. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais já decidiu situações interessante que podem servir como um norte para aferir se há publicidade da crítica indevida. Comete o crime tipificado na segunda parte do art. 166 do CPM o policial militar que envia mensagem através do correio eletrônico da Corporação para três destinatários distintos, sendo dois deles referentes a caixas administrativas da Corporação às quais mais de uma pessoa possui acesso, com o objetivo de criticar assunto atinente à disciplina militar[1]; O envio de mensagem por correio eletrônico da […]
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