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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. ASSUMIR O MILITAR, SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO, salvo se em grave emergência, QUALQUER COMANDO, OU A DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO MILITAR: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem Correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM[1], podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Crime militar de subsidiariedade expressa diante da expressão no preceito secundário “se o fato não constitui crime mais grave”. TABELA COMPARATIVA: ASSUNÇÃO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO (art. 167, CPM) X USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (Art. 335, CPM) Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. ASSUMIR O MILITAR, SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO, salvo se em grave emergência, QUALQUER COMANDO, OU A DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO MILITAR:Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Usurpação de função Art. 335. USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REPARTIÇÃO OU […]

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