Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Operação militar sem ordem superior Art. 169. DETERMINAR O COMANDANTE, SEM ORDEM SUPERIOR e FORA DOS CASOS EM QUE ESSA SE DISPENSA, MOVIMENTO DE TROPA OU AÇÃO MILITAR: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. É um crime próprio militar em que o sujeito ativo é o comandante. Nesse caso remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 23 da Parte Geral.
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