INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966) O art. 17 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, assim como o art. 21 do CPP comum porque a CF assegura a comunicação da prisão ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII), o direito do preso à assistência da família e de advogado (Art. 5º, LXIII) e veda a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa (art. 136, §3º, IV), motivo pelo qual […]
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