Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Legislação especial. Salário-mínimo Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. Legislação especial Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. O art. 17, primeira parte, do CPM e o art. 12 do CP possuem previsões semelhantes. A primeira parte do art. 17 do CPM determina a aplicação das regras gerais do CPM (Arts. 1º ao 135) aos crimes previstos na legislação penal militar especial, se ela não dispuser de modo diverso. Desse modo, se surgir uma lei penal militar especial, os institutos da tentativa, concurso de pessoas, concurso de crimes, sursis e a prescrição serão disciplinados pela regra contida no CPM, desde que essa nova lei especial não preveja regramento próprio do assunto. O art. 12 do CP, por sua vez, determinada a aplicação das regras gerais do CP (art. 1º ao 120) aos crimes previstos na legislação penal especial, se […]
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