Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Ordem arbitrária de invasão Art. 170. ORDENAR, ARBITRÀRIAMENTE, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado A ENTRADA DE COMANDADOS SEUS EM ÁGUAS OU TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, OU SOBREVOÁ-LOS: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil e militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, podem ser partícipes deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. É um crime próprio militar em que o sujeito ativo é o comandante. Nesse caso remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 23 da Parte Geral. 37.1. A praça é sujeito ativo? O civil pode ser partícipe? O preceito secundário do art. 170 do CPM assim era em sua redação originária: Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. A doutrina anterior a Lei n. 14.688/2023 havia certa divergência quanto ao sujeito ativo pela pena não ser privativa de liberdade. Cícero Coimbra Neves e […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.