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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. USAR O MILITAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA DE PÔSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Em relação ao sujeito ativo por ser crime propriamente militar há na doutrina a discussão se o civil pode ser partícipe deste crime militar. Nesse caso remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. No caso do militar inativo a doutrina majoritária alerta que ele também é sujeito ativo porque ele pode usar uniforme indevidamente e traz a previsão da súmula 57 do STF que prevê essa proibição.[1]Todavia, há posição minoritária de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] que defende que o militar inativo fora dos casos de participação somente pode ser sujeito na forma do art. 12 do CPM. E Célio Lobão que o militar inativo somente pratica o crime militar do art. 172 do CPM[3]. E a doutrina aponta que o uso por militar desse uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior de […]

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