BUSCA DOMICILIAR: CONCEITO DE CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Compreensão do termo “casa” Art. 173. O termo “casa” compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não há dispositivo semelhante no CPP. Tem previsão semelhante no Código Penal Comum: Art. 150 § 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. O conceito de casa não é fechado e para fins de proteção constitucional (art. 5º, XI) deve ser interpretado de forma ampla[1]. Com efeito, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura que a casa, como regra, é asilo inviolável do indivíduo. Para fins constitucionais, penais e processuais penais, o conceito de “casa” é mais amplo do que o de residência e aquele definido no Código Civil, ao conceituar domicílio (art. 70). Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O conceito de domicílio previsto no Código Civil é restrito ao local onde a pessoa fixa […]
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