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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência A Lei n. 14.688/2023 alterou o preceito secundário para pena de detenção em que a pena anterior era “suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.”. Neste caso cabe os mesmos comentários ao tópico 37.1. da Parte Especial. Não obstante, mesmo antes e agora pós Lei n. 14.688/2023, se faz pertinente os comentários quanto ao sujeito ativo e a divergência doutrinária (desconsiderando a discussão do preceito secundário e concurso de pessoas com civil[1]): Oficial militar da ativa em razão que só os oficiais detêm atribuição legal de impor punições disciplinares.[2] Oficial e praça militar da ativa. Acrescenta Cícero Coimbra Neves que no âmbito do Exército existem os Tiros-de-Guerra em que os chefes de instrução são praças e detêm atribuição de aplicar penas disciplinares de suspensão de até […]

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