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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 175. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. Sem correspondência As discussões sobre inferior hierárquico e excludente de tipicidade já comentamos nos arts. 24 e 47, respectivamente, da Parte Geral. Ponto de extrema importância é relativo ao preceito secundário em que o legislador na Lei n. 14.688/2023 equiparou a pena da violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM) ao crime de violência contra superior (art. 157 do CPM). A alteração é importante, pois o superior hierárquico deve ser exemplo e ao praticar violência contra inferior também viola gravemente a hierarquia e disciplina. Entretanto, a Lei não equiparou os efeitos de forma completa, pois o art. 88, II, a, do Código Penal Militar e o art. 617, […]

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