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DETENÇÃO DE INDICIADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Não há correspondência no CPP. O dispositivo autoriza uma hipótese de prisão provisória que não decorre do flagrante e não se fundamenta em decisão judicial, admitindo que o encarregado do IPM promova a detenção do indiciado durante as investigações policiais pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais vinte dias. A doutrina se divide quanto à aplicação do dispositivo. Para Enio Luiz Rossetto[1] o art. 18 do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal porque em seu art. 5º, inciso LXI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade […]

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